STJAgInt no AREsp 2.921.919
Cumprimento de sentença: policiais militares inativos
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Militar
- Cumprimento de sentença
- Policiais militares inativos
- Adicional de local de serviço-ale
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. ADICIONAL DE LOCAL DE SERVIÇO-ALE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença em ação de cobrança, visando ao recebimento de parcelas imprescritas decorrentes da suposta incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) aos proventos e pensões de policiais militares inativos. A sentença acolheu a impugnação apresentada pela Fazenda e reconheceu a inexigibilidade do título. O Tribunal a quo manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.