STJAgRg no REsp 2.151.212
Livramento condicional: evasão que caracteriza falta grave
Relator(a): Og Fernandes
- Livramento condicional
- Evasão que caracteriza falta grave
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EVASÃO QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O livramento condicional será concedido quando o sentenciado preencher tanto o requisito de natureza objetiva quanto os pressupostos subjetivos, nos termos do art. 83 do Código Penal.
2. Para bom comportamento carcerário, considera-se todo o período da execução penal, e não apenas os 12 meses que antecedem o pedido.
3. A evasão do réu, no ano de 2021, durante uma saída temporária, afasta o cumprimento do requisito subjetivo, pois evidencia o mau comportamento durante a execução da pena.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.