STJAgRg no HC 956.450
Tráfico ilícito de entorpecentes: aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Tráfico ilícito de entorpecentes
- Aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- "mula" do tráfico
- Cabimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. "MULA" DO TRÁFICO. CABIMENTO. QUANTIDADE DE DROGA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa.
2. Em situações nas quais o agente é primário, apresenta bons antecedentes e é considerado mula do tráfico, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido que a quantidade de drogas, por si só, ou o contato esporádico do agravante com a organização, como demonstrado no caso dos autos, não indica a integração ou a dedicação a atividades criminosas, tornando possível a aplicação do benefício.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.