STJREsp 2.112.311
Recurso especial e agravo em recurso especial
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial e agravo em recurso especial interpostos contra acórdão de apelação cível em ação de alimentos.
2. A sentença fixou alimentos aos filhos e à ex-companheira e arbitrou honorários por equidade. O acórdão manteve os alimentos e readequou os honorários para 10% sobre o valor da causa. Nos recursos especiais, discute-se a distribuição da sucumbência, base de cálculo dos honorários e a majoração dos alimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão questão em discussão: (i) saber se os alimentos fixados em favor dos filhos menores e da ex-companheira devem ser majorados, considerando as necessidades dos alimentandos e a capacidade financeira do alimentante; (ii) saber se os ônus sucumbenciais foram fixados corretamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a obrigação alimentícia deve observar o binômio necessidade do alimentando e capacidade do alimentante, sendo os alimentos entre ex-cônjuges excepcionais e transitórios, destinados à reinserção no mercado de trabalho ou à obtenção de autonomia financeira. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado para a fixação dos honorários, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
3. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado para a fixação dos honorários, conforme o art. 85, § 2º, do CPC". ______________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único; CC, arts. 1.694, § 1º, 1.699.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.474.186/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, REsp n. 2.104.738/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.769.180/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.213.769/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, REsp n. 1.661.127/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AREsp n. 2.070.370/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.518.247/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.
Tese
"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
3. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado para a fixação dos honorários, conforme o art. 85, § 2º, do CPC". ______________________________________________________________
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso especial interposto por C. M. B.S. e dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão e fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação; e negar provimento ao agravo em recurso especial interposto por A. F e OUTROS, nos termos do voto do relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.