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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.233.875

Acidentária: auxílio-acidente devido a partir da data da citação

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Acidentária
  • Auxílio-acidente devido a partir da data da citação
  • Deficiência na fundamentação
  • Violação
  • Indicação
  • Ausência

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e assim exige a indicação ostensiva dos dispositivos normativos a que negou vigência o acórdão impugnado. Não é suficiente a menção de passagem a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. É imprescindível que o recurso especial indique expressamente os dispositivos legais tidos por violados, com a demonstração lógica e analítica dos fundamentos pelos quais se acredita que a legislação infraconstitucional tenha sido malferida, o que, na hipótese, não foi feito.

2. Na hipótese, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, tendo em vista que a parte recorrente, apesar de sustentar a não ocorrência de julgamento ultra petita a justificar a alteração do termo inicial do benefício, motivo que conferiu sustentação jurídica ao aresto impugnado, indicou dispositivo legal diverso que não foi contrariado pelo acórdão recorrido, haja vista que foi destacado que na hipótese, não obstante o Tema n. 862/STJ, seria descabida a antecipação do termo inicial, sob pena de julgamento ultra petita.

3. Como já decidido por este Superior Tribunal, "não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF" (AgRg no AG 1.122.191/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2010).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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