STJAgInt no AREsp 2.887.011
Impugnação Específica: princípio da Dialeticidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação Específica
- Princípio da Dialeticidade
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação Específica. Princípio da Dialeticidade. Recurso Não Conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte agravante alegou erro material na decisão agravada quanto à identificação da parte recorrente e sustentou que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 83 do STJ, apresentando capítulo próprio nas razões recursais com precedentes desta Corte.
3. A decisão agravada concluiu que o agravante não contestou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos meritórios e não demonstrando a inaplicabilidade ou superação da Súmula n. 83 do STJ, nem apresentando distinção entre a matéria dos autos e os precedentes utilizados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos meritórios ou alegações genéricas.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme disposto nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. No caso, o agravante não demonstrou a inaplicabilidade ou superação da Súmula n. 83 do STJ, nem apresentou distinção entre a matéria dos autos e os precedentes utilizados, configurando ausência de impugnação específica.
8. A aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ foi correta, pois o agravo em recurso especial não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige que os recursos impugnem especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos meritórios ou alegações genéricas. 2. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada justifica a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 16/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, DJe 30/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/9/2022.
Tese
"1. O princípio da dialeticidade exige que os recursos impugnem especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos meritórios ou alegações genéricas. 2. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada justifica a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.