STJAREsp 3.031.547
Atraso na entrega da infraestrutura de loteamento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Atraso na entrega da infraestrutura de loteamento
- Ilegitimidade passiva e responsabilidade solidária
- Responsabilidade civil
- Dissídio jurisprudencial
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
CIVIL PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 186 E 927 DO CC. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda de resolução contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, envolvendo atraso injustificado na entrega da infraestrutura de loteamento, com manutenção da condenação solidária e dos danos morais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC quanto à ilegitimidade passiva e à impossibilidade de solidariedade da intermediadora sem autoria do dano; (ii) houve violação dos arts. 186 e 927 do CC por ausência de ato ilícito e de nexo causal em relação à intermediadora; (iii) subsiste a condenação por danos morais diante das razões federais invocadas; (iv) está demonstrado o dissídio jurisprudencial sobre a não responsabilização solidária de corretora imobiliária e sobre a insuficiência do mero inadimplemento para dano moral.
3. A ilegitimidade passiva e o afastamento da solidariedade não se estabelecem quando o acórdão reconhece participação concreta da intermediadora como administradora e vendedora do empreendimento, atribuindo-lhe responsabilidade solidária pelo atraso injustificável que excede o prazo contratual e a tolerância, com repercussões que superam meros aborrecimentos.
4. Justifica-se a conclusão porque o Colegiado estadual assentou atuar a intermediadora além da mera corretagem, qualificou as dificuldades com ente técnico como fortuito interno inerente ao risco do negócio, manteve o dano moral em razão de atraso superior ao prazo e à tolerância e de frustração do objeto do contrato; a revisão dessas premissas fáticas demanda reexame probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ e prejudicando a análise do dissídio.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.