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Jurisprudências

STJAREsp 1.873.584

Cumprimento de sentença coletiva: competência territorial

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A coisa julgada exige identidade entre as questões decididas, ou seja, superposição da ratio decidendi. No Conflito de Competência n. 186.202/DF, o Superior Tribunal de Justiça definiu o critério geral de competência, sem examinar o domicílio individual dos poupadores substituídos em cada execução específica.

2. O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os beneficiários substituídos pela parte agravante não possuem domicílio na Comarca de Maceió, afastando a aplicação da regra que prestigia o foro do domicílio do consumidor.

3. A discussão sobre o domicílio dos poupadores substituídos é controvérsia eminentemente fática, insuscetível de revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a execução coletiva de sentença proferida em ação civil pública pode ser ajuizada em foro diverso daquele onde proferida a decisão condenatória, desde que o foro escolhido esteja objetivamente relacionado ao litígio, como o domicílio do consumidor ou do réu, o foro de eleição ou o local de cumprimento da obrigação.

5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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