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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.922.402

Ressarcimento de gastos do espólio: ônus da prova

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ressarcimento de gastos do espólio
  • Ônus da prova
  • Pretensão de reexame do acervo fático-probatório
  • Impugnação específica (art. 1.021, § 1º, CPC)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA ENTRE HERDEIROS. RESSARCIMENTO DE GASTOS DO ESPÓLIO. ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 1.021, § 1º, CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Carlos Geraldo Scavino Piccoli contra decisão que não conheceu do recurso especial (alínea "a" do art. 105, III, CF/88), em demanda de cobrança na qual o autor/inventariante busca ressarcimento de despesas quitadas em favor do espólio; acórdão estadual manteve a procedência, reconhecendo a legitimidade do autor e o cumprimento do ônus probatório, com correção monetária pelo IPCA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) verificar se o agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, à luz da possibilidade de decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, CPC; Súmula 568/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conclui-se que a reforma do acórdão local exigiria reabrir a valoração do conjunto probatório (quem realizou os pagamentos, legitimidade e documentos de quitação), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

3. O Tribunal de origem afirma que o autor se desincumbe do ônus probatório ao juntar comprovantes de quitação, competindo ao réu trazer elementos aptos a infirmar tal conclusão (CPC, art. 373), o que não ocorreu; infirmar essa premissa demanda revolvimento probatório.

4. É válida a decisão monocrática do relator que aplica entendimento dominante desta Corte (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), cabendo ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos (CPC, art. 1.021, § 1º), o que não se verifica, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF nos termos dos precedentes citados.

5. A jurisprudência recente do STJ confirma a inadmissibilidade de teses que imponham reexame de provas e a necessidade de dialeticidade recursal em agravo interno.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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