STJEDcl no AREsp 2.613.978
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rediscussão de matérias decididas
- Crédito extraconcursal de honorários advocatícios sucumbenciais
- Natureza acessória do crédito
- Rejeição dos embargos de declaração
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS DECIDIDAS. TEMA DE PRESCRIÇÃO E NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ACESSÓRIA DO CRÉDITO. TEMA DEVIDAMENTE ANALISADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. O acórdão embargado enfrentou o tema e afastou o conhecimento da tese de prescrição por falta do requisito do prequestionamento, com a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. A decisão expressamente consignou que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, sendo irrelevante a natureza de ordem pública da prescrição neste âmbito.
2. O acórdão embargado examinou a natureza do crédito dos honorários, registrando que, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido a concursalidade do crédito principal, os honorários advocatícios sucumbenciais foram considerados extraconcursais por possuírem natureza processual e terem sido constituídos após o pedido de recuperação judicial. A decisão reafirmou a orientação desta Corte sobre o fato gerador dos honorários e afastou a tese de acessoriedade como fator determinante para a classificação do crédito.
3. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir questões já decididas e devidamente fundamentadas, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). As razões da embargante revelam apenas o intuito de reapreciação das matérias, o que possui intuito infringente e não é admitido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.