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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.940.561

Intempestividade de recurso especial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Agravo DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.

2. A defesa do agravante alega que a publicação oficial do acórdão recorrido ocorreu no Diário de Justiça Eletrônico do Estado de Goiás em 29/1/2025, e não em 28/1/2025, como certificado, sendo essa a data correta para contagem do prazo recursal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a alegação de publicação do acórdão em data diversa da certificada.

III. Razões de decidir

4. O recurso especial foi considerado intempestivo por ter sido interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, e art. 798 do CPP.

5. A parte agravante não comprovou a alegação de que a publicação do acórdão ocorreu em data posterior à certificada, sendo ônus do recorrente demonstrar a ocorrência de publicação em data diversa.

IV. Dispositivo e tese

6. Negado provimento ao agravo regimental .

Tese de julgamento: "1. A intempestividade do recurso especial é caracterizada pela interposição fora do prazo legal, sem comprovação de publicação em data diversa da certificada. 2. Cabe ao recorrente o ônus de comprovar a data correta de publicação do acórdão para contagem do prazo recursal".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.815.359/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/04/2025.

Tese

"1. A intempestividade do recurso especial é caracterizada pela interposição fora do prazo legal, sem comprovação de publicação em data diversa da certificada. 2. Cabe ao recorrente o ônus de comprovar a data correta de publicação do acórdão para contagem do prazo recursal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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