Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.207.883

Construção das usinas hidrelétricas de rosana e taquaraçu

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Ambiental
  • Construção das usinas hidrelétricas de rosana e taquaraçu
  • Redução da ictiofauna
  • Danos à atividade pesqueira
  • Ausência de omissão
  • Mera inconformidade
  • Inexistência de afronta aos arts. 371 e 373, i, do CPC

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DAS USINAS HIDRELÉTRICAS DE ROSANA E TAQUARAÇU. REDUÇÃO DA ICTIOFAUNA. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA INCONFORMIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 371 E 373, I, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AOS ARTS. 443, II, DO CPC, 2º, XXII, 5º, 24 E 25 DA LEI N. 11.959/2009 E 27 E 93 DO DECRETO-LEI N. 221/1967. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA. SÚMULA 211/STJ. CONDIÇÃO DE PESCADORES RIBEIRINHOS E ARTESANAIS. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LICENÇA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA, NO PONTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 17 E 485, VI, DO CPC. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO DA ICTIOFAUNA QUE NÃO CONFIGURA POLUIÇÃO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, impondo-se afastar a alegada violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC.

2. A pretensão de rediscutir a valoração da prova e o ônus probatório, à luz dos arts. 371 e 373, I, do CPC, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

3. É admissível a utilização de prova testemunhal para comprovar o exercício da atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, não sendo a ausência de licença administrativa impedimento ao reconhecimento da condição de pescador, à luz dos arts. 443, II, do CPC, 2º, XXII, 5º, 24 e 25 da Lei n. 11.959/2009 e 27 e 93 do DecretoLei nº 221/1967.

4. A ausência de debate nas instâncias ordinárias sobre a aplicação dos arts. 27 e 93 do Decreto-Lei nº 221/1967 impede o conhecimento da matéria por falta de prequestionamento, conforme a Súmula 211/STJ.

5. A legitimidade ativa, fundada na teoria da asserção, decorre da demonstração de que os autores exerciam atividade de pesca e foram diretamente afetados pelos impactos ambientais, conforme conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, não sendo imprescindível, para tal fim, a comprovação de registro formal perante a autoridade competente, motivo pelo qual não se cogita violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC.

6. Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental nem privação do exercício da profissão de pescador, sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável, sendo possível, todavia, a manutenção da condenação ao pagamento de lucros cessantes, haja vista a ocorrência de ato lícito causador de impacto ambiental.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.