STJAgInt no AREsp 2.999.430
Cumprimento de sentença: exceção de suspeição
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Exceção de suspeição
- Reconsideração
- Suspeição do magistrado
- Elementos concretos
- Demonstração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. ELEMENTOS CONCRETOS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.
2. Para a excipiente, é indispensável demonstrar fatos concretos que comprovem o inequívoco interesse do magistrado no resultado da demanda; meras conjecturas não autorizam o afastamento do juiz natural.
3. O Tribunal estadual entendeu que não houve demonstração de comprometimento da parcialidade do magistrado para favorecer ou prejudicar as partes, não se prestando a tanto a mera prolação de decisões contrárias ao interesse das partes, as quais se submetem à revisão por meio recursal. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, afrontando a Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.