STJAREsp 3.007.580
Contrato preliminar com condição suspensiva: cerceamento de defesa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato preliminar com condição suspensiva
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova oral
- Interpretação de cláusulas contratuais e reexame fático-probatório
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
- Mora ex RE
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PRELIMINAR COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MORA EX RE. ART. 397, CAPUT, DO CC. INAPLICABILIDADE DO ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. ANUÊNCIA TÁCITA. ARTS. 107 E 111 DO CC. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de recurso especial interposto em embargos à execução fundados em contrato preliminar de compromisso de compra e venda sob condição suspensiva, que não se implementou no prazo ajustado.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova oral; (ii) a obrigação executada é inexigível por anuência tácita do credor à prorrogação da condição suspensiva e por efeitos de ação civil pública superveniente; (iii) é necessária interpelação para constituição em mora.
3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário da prova, reconhece a suficiência do acervo documental para formar convencimento e julgar antecipadamente a lide (CPC, art. 370; art. 355, I). A revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado (Súmula 7/STJ).
4. A tese de anuência tácita à prorrogação da condição suspensiva, inclusive à luz da boa-fé objetiva e de ação civil pública posterior, envolve interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Havendo termo contratual para cumprimento da obrigação, a mora é ex re, independentemente de interpelação (CC, art. 397, caput). A pretensão de aplicar o parágrafo único do art. 397 do CC, por suposta ausência de termo útil após a frustração da condição, pressupõe interpretação contratual, o que é inviável na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.