STJAgInt no AREsp 2.711.525
Prazo prescricional: revisão contratual
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prazo prescricional
- Revisão contratual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando divergência jurisprudencial e violação aos artigos 104, 206, §§ 3º, V, 5º, I, 927 e 925 do Código Civil e ao art. 46 da Lei nº 10.931/2004. Argumenta que a demanda versa sobre ressarcimento de valores pagos indevidamente, aplicando-se o prazo prescricional trienal, e que as cláusulas contratuais são lícitas.
3. A decisão agravada concluiu que a análise quanto à natureza da demanda a fim de atrair a incidência de prazo prescricional diverso e a apreciação da licitude das cláusulas contratuais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da licitude das cláusulas contratuais e a aplicação de prazo prescricional diverso demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que a demanda trata de revisão contratual, aplicando o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e afastou a tese de enriquecimento ilícito ou reparação civil.
6. A análise da licitude das cláusulas contratuais e a aplicação de prazo prescricional diverso demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A função uniformizadora do recurso especial não permite o reexame de fatos e provas, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.