Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.711.525

Prazo prescricional: revisão contratual

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando divergência jurisprudencial e violação aos artigos 104, 206, §§ 3º, V, 5º, I, 927 e 925 do Código Civil e ao art. 46 da Lei nº 10.931/2004. Argumenta que a demanda versa sobre ressarcimento de valores pagos indevidamente, aplicando-se o prazo prescricional trienal, e que as cláusulas contratuais são lícitas.

3. A decisão agravada concluiu que a análise quanto à natureza da demanda a fim de atrair a incidência de prazo prescricional diverso e a apreciação da licitude das cláusulas contratuais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da licitude das cláusulas contratuais e a aplicação de prazo prescricional diverso demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem concluiu que a demanda trata de revisão contratual, aplicando o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e afastou a tese de enriquecimento ilícito ou reparação civil.

6. A análise da licitude das cláusulas contratuais e a aplicação de prazo prescricional diverso demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.

7. A função uniformizadora do recurso especial não permite o reexame de fatos e provas, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.