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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.033.520

Erro material no cadastramento das partes: correção da autuação

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO CADASTRAMENTO DAS PARTES. CORREÇÃO DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, no qual a parte embargante alega erro material consistente na omissão do nome de uma das agravadas no cadastramento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado quanto à identificação das partes e se tal vício autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para correção da autuação, sem alteração do resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O erro material caracteriza-se como equívoco evidente que independe de reexame de matéria fática ou jurídica, admitindo correção a qualquer tempo para refletir a exata vontade do julgador.

5. Verifica-se que, embora ambas as agravadas constassem do cadastro inicial do feito e tenham sido regularmente intimadas, o acórdão embargado omitiu o nome de uma delas, configurando vício formal.

6. A correção do erro material não implica modificação do conteúdo decisório nem alteração do resultado do julgamento, afastando a atribuição de efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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