STJAgInt nos EDcl no REsp 2.224.259
Termo de cessação de conduta homologado sem reconhecimento do ilícito
Relator(a): Humberto Martins
- Termo de cessação de conduta homologado sem reconhecimento do ilícito
- Demanda stand alone
- Termo inicial da prescrição
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Ementa
DIREITO CONCORRENCIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONCORRENCIAIS. TERMO DE CESSAÇÃO DE CONDUTA HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DO ILÍCITO. DEMANDA STAND ALONE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA.
1. Agravo interno em recurso especial interposto em ação de reparação de danos concorrenciais proposta por produtor rural contra empresa do setor sucrocitícola, visando indenização por suposta prática de cartel (combinação de preços/divisão de mercado) na relação comercial ocorrida em 2012 e 2013, com fundamento em procedimento administrativo no CADE e na celebração de Termo de Cessação de Conduta (TCC).
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória por alegado ilícito concorrencial, diante de homologação de TCC sem reconhecimento da prática do ilícito, especificamente: se na data da decisão final do CADE que homologou o TCC ou na ciência inequívoca do dano, indicada como a celebração dos contratos de 2012-2013 em preços inferiores ao usual de mercado.
3. A distinção entre demandas follow-on e stand alone impacta o termo inicial da prescrição: nas follow-on, o prazo inicia com a decisão final condenatória do CADE, à luz da teoria da actio nata em viés subjetivo; enquanto nas stand alone exige exame casuístico da ciência efetiva da violação pelo titular do direito.
4. A homologação de TCC sem reconhecimento da prática ilícita não configura decisão condenatória do CADE, de modo que a ação possui natureza stand alone e não se submete ao termo inicial próprio das demandas follow-on.
5. No caso dos autos, o termo inicial da prescrição é a ciência inequívoca da violação do direito, que ocorreu na celebração dos contratos de compra e venda de laranjas em valores inferiores ao preço usual de mercado nos anos de 2012 e 2013.Transcorrido o prazo trienal antes do ajuizamento em 5/3/2021, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a restauração da decisão de primeiro grau. Agravo interno provido. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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