STJAREsp 3.183.073
Instrumento particular de confissão de dívida: juros remuneratórios entre particulares
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Instrumento particular de confissão de dívida
- Juros remuneratórios entre particulares
- Abusividade
- Interpretação de cláusulas e reexame de provas
- Óbices das súmulas n. 5 e 7 do STJ
- Cerceamento de defesa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS ENTRE PARTICULARES. ABUSIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FIANÇA. EXTINÇÃO POR TRANSAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO PELA INCIDÊNCIA DOS ÓBICES NA ALÍNEA A. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em embargos à execução fundados em instrumento particular de confissão de dívida.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há abusividade nos juros remuneratórios pactuados entre particulares; (ii) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova oral; (iii) a fiança se extingue por transação sem anuência do fiador; (iv) está configurado o dissídio jurisprudencial.
3. Revisar a conclusão que validou os juros remuneratórios pactuados entre particulares demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. A alegação de cerceamento de defesa, diante da preclusão pelo não apresentação de rol de testemunhas e da opção pelo julgamento antecipado, exige reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A extinção da fiança por transação sem anuência do fiador pressupõe comprovação do acordo entre credor e devedor principal, inexistente no caso, e sua aferição implicaria revolvimento probatório (Súmula n. 7 do STJ).
6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria indicada como divergente está impedida por óbice sumular na alínea a, não se viabilizando o conhecimento pela alínea c.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.