STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.759.098
Filho maior em curso superior: fixação de termo final na colação de grau
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Filho maior em curso superior
- Fixação de termo final na colação de grau
Ementa
DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR EM CURSO SUPERIOR. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL NA COLAÇÃO DE GRAU. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de exoneração de alimentos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a manutenção dos alimentos após a maioridade desde que comprovada a permanência em curso de nível superior.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, "o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. A necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos, é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos" (REsp n. 1.198.105/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 14/9/2011).
5. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem entendeu que o alimentando cumpriu seu ônus de demonstrar a subsistência da necessidade dos alimentos, porquanto matriculado em curso de ensino superior, ficando o alimentante exonerado da obrigação alimentar após o seu término.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido, apenas para declarar-se que o alimentante fica exonerado do dever de prestar alimentos, a partir da colação de grau em curso de ensino superior, em junho/2021.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.