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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.960.637

Responsabilidade civil por ataque de animal e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATAQUE DE ANIMAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise da alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e quanto à possibilidade de revaloração da prova para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistiu omissão sobre negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado examinou adequadamente a alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e concluiu pela suficiência da fundamentação.

5. Não há omissão sobre revaloração da prova, porque o acórdão embargado enfrentou a matéria e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Não há omissão quanto à possibilidade de revaloração da prova quando o acórdão embargado enfrenta a matéria e aplica a Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.026 § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Não há omissão quanto à possibilidade de revaloração da prova quando o acórdão embargado enfrenta a matéria e aplica a Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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