STJAgInt no AREsp 3.167.774
Preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Agravante sustenta ter impugnado exaustivamente as razões de inadmissão; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.
3. Decisão agravada assentou óbices de admissibilidade com base nas Súmulas 83/STJ (dever de cobertura e danos morais), 5/STJ e 7/STJ, além da incidência do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela falta de impugnação específica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno enfrentou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e; (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada, ou se incide a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou centradas no mérito não atendem ao ônus recursal (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ).
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos seus fundamentos, de modo que a ausência de enfrentamento específico inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial (precedente da Corte Especial).
8. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a falta de impugnação específica configura inovação recursal indevida e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
9. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os óbices de admissibilidade (Súmulas 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ), tampouco demonstração de inaplicabilidade dos julgados indicados; mantém-se a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.