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Jurisprudências

STJAREsp 2.796.294

Execução de título extrajudicial: cabimento da exceção de pré-executividade e óbices processuais (súmulas 7/STJ e 83/STJ)

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 83 do STJ e 7 do STJ, além de ausência de cotejo analítico para a alínea c, com manutenção do acórdão que extinguiu a execução por inobservância do art. 798 do CPC;

2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial decorrente de contrato de locação comercial; o valor da causa foi fixado em R$ 95.114,36;

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, extinguiu a execução, desconstituiu a penhora, expediu alvará e condenou a exequente em custas e honorários fixados em 10% do valor da causa;

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade seria incabível diante de matérias que deveriam ser veiculadas por embargos à execução, à luz dos arts. 914 e 917 do CPC; (ii) saber se o crédito locatício e o demonstrativo do débito atenderam aos requisitos dos arts. 784, VIII, e 798 do CPC, afastando a extinção da execução; (iii) saber se a planilha e as cláusulas contratuais permitiam identificar o quantum exequendo, não se justificando a nulidade com base no art. 798 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A exceção de pré-executividade é cabível para vícios objetivos do título e questões de ordem pública quando não houver necessidade de dilação probatória; no caso, os requisitos da inicial executiva são cognoscíveis de ofício e a decisão não demandou prova, mantendo-se o acolhimento da exceção. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do cumprimento dos requisitos do demonstrativo do débito e da liquidez e exigibilidade do título exigiria reexame do contexto fático-probatório dos autos .

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência desta Corte sobre o cabimento da exceção de pré-executividade em hipóteses sem dilação probatória; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão dos requisitos do demonstrativo do débito e da liquidez e exigibilidade do título demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre o cabimento da exceção de pré-executividade para reconhecimento de vícios objetivos do título e questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, 798, 914, 917, 485 §3 e 803. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.990/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.552.346/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 889.092/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2016; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025.

Tese

1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão dos requisitos do demonstrativo do débito e da liquidez e exigibilidade do título demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre o cabimento da exceção de pré-executividade para reconhecimento de vícios objetivos do título e questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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