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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.789.751

Desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO AO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL NO CASO CONCRETO E DA APLICAÇÃO ADEQUADA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial.

2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas aplicação do art. 50, § 2º, incisos I, II, III, e § 4º, do Código Civil, na sua integralidade, alegando ausência de comprovação dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica.

3. A decisão agravada fundamentou-se na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, especialmente quanto à desconsideração da personalidade jurídica.

III. Razões de decidir

5. O recurso especial não é instrumento adequado para o reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.

6. A parte agravante não demonstrou que a controvérsia poderia ser resolvida por revaloração jurídica de fatos incontroversos, limitando-se a alegar genericamente a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

7. A apuração da presença dos requisitos legais para a caracterização da confusão patrimonial, bem como a análise da aplicação adequada da legislação processual civil que rege a temática da desconsideração da personalidade jurídica, implica em indispensável reapreciação das provas constantes dos autos, o que se mostra inviável neste momento processual em função do teor da Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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