STJAgRg no AREsp 2.967.567
Bloqueio de bens, valores e direitos: operação sevandija
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Bloqueio de bens, valores e direitos
- Operação sevandija
- Violação do art. 619 do CPP
- Omissão não configurada
- Acórdão que enfrentou as teses de forma clara e fundamentada
- Excesso de prazo e desproporcionalidade da constrição patrimonial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE BENS, VALORES E DIREITOS. OPERAÇÃO SEVANDIJA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS TESES DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO E DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. REVOGAÇÃO NA ESFERA CÍVEL QUE NÃO VINCULA O JUÍZO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra a alegada violação do art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem fundamentou a manutenção da medida cautelar assecuratória na elevada complexidade do feito, bem como na existência de prejuízo ao erário estimado em mais de R$ 13 milhões.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a aferição da razoabilidade da duração do processo não se realiza por simples cálculo aritmético, demandando a análise das peculiaridades do caso concreto. Para desconstituição das premissas fixadas pela instância ordinária quanto à complexidade da causa e à inexistência de desídia estatal, seria imprescindível o revolvimento de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. A alegação de desproporcionalidade do bloqueio frente à entrega dos produtos contratados e à ausência de prejuízo concreto também esbarra no óbice sumular n. 7 do STJ, visto que o acórdão recorrido assentou a existência de indícios veementes de responsabilidade e de dano vultoso.
4. Vigora no ordenamento jurídico o princípio da independência das instâncias, de modo que a revogação de medida de indisponibilidade de bens em ação civil pública não obriga, por si só, o levantamento do sequestro decretado sob o rito do Código de Processo Penal ou do Decreto-Lei n. 3.240/1941, cujos requisitos e critérios são distintos.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.