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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.032.592

Cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PERICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial.

2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos locatícios. O valor da causa é de R$ 17.160,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou o despejo, reconheceu o inadimplemento e julgou improcedente a reconvenção, afastando a indenização por benfeitorias em razão de cláusula contratual que vedava modificações sem anuência prévia, bem como a retenção e a compensação.

4. A Corte a quo manteve, no essencial, a conclusão de que benfeitorias realizadas sem autorização não ensejam ressarcimento; afastou a compensação de honorários e incluiu a condenação por despesas condominiais, com redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial, à luz dos arts. 369 do CPC e 421, 422 e 2.035 do CC, para demonstrar a anuência e a extensão das benfeitorias; e (ii) saber se há distinção (distinguishing) entre os precedentes citados na decisão agravada e o caso em questão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem afastou o cerceamento por entender que se trata de matéria de direito e que os documentos são suficientes. Para infirmar essa premissa, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. A alegação de relevância jurídica da prova e a distinção dos precedentes citados na decisão agravada com o caso em questão não afastam o óbice, pois a razão de decidir é idêntica: seria indispensável revisitar o conjunto probatório, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão da premissa de desnecessidade de dilação probatória firmada pelo tribunal de origem demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A pretensão de distinguishing dos precedentes não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão depende de revisitar fatos e provas".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 369; CC, arts. 421, 422 e 2.035.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. A revisão da premissa de desnecessidade de dilação probatória firmada pelo tribunal de origem demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A pretensão de distinguishing dos precedentes não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão depende de revisitar fatos e provas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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