STJEDcl no AREsp 2.478.977
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo o entendimento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não demonstram a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
4. A decisão embargada fundamentou adequadamente a inadmissão do recurso especial, com base na impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ) e na ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF, por analogia).
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se configura omissão quando a decisão examina as teses jurídicas necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária à pretensão da parte.
6. A alegação de obscuridade ou contradição não se sustenta, pois os fundamentos e a conclusão da decisão embargada guardam coerência lógica entre si, sendo a motivação clara e inteligível.
7. Inexistente erro material, tendo em vista que a decisão apresenta exatidão formal e coerência na indicação dos elementos essenciais do processo.
8. Os presentes embargos constituem, na verdade, tentativa de rediscutir o mérito do recurso especial inadmitido, finalidade incompatível com a natureza integrativa e aclaratória dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.