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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.067.719

Cumprimento de sentença: leilão judicial sem licitantes

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Leilão judicial sem licitantes
  • Proposta de pagamento parcelado
  • Homologação
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Mitigação admitida quando ausentes outros interessados

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO JUDICIAL SEM LICITANTES. PROPOSTA DE PAGAMENTO PARCELADO. HOMOLOGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 895, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO ADMITIDA QUANDO AUSENTES OUTROS INTERESSADOS. SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E GARANTIA. PREMISSAS DE FATO ASSENTADAS NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. No caso, os três pontos apontados como omissos foram enfrentados no acórdão recorrido, que decidiu a tempestividade das propostas pela informação prestada pelo leiloeiro nos autos, afastou expressamente a violação da publicidade e da paridade entre os licitantes e registrou a vinculação da carta de arrematação à quitação do preço.

2. A regra do art. 895, II, do Código de Processo Civil pode ser mitigada para admitir a apresentação de proposta de pagamento parcelado quando a hasta pública se encerra sem outros licitantes, hipótese em que não há quebra de isonomia nem prejuízo à concorrência. O acórdão recorrido decidiu em harmonia com esse entendimento, o que atrai a Súmula 83/STJ.

3. As premissas em que se baseia o agravante não são as assentadas na origem, que reconheceu a apresentação tempestiva das propostas no auto de leilão, a retificação que tornou a oferta homologada a mais vantajosa e a vinculação da carta de arrematação à quitação do preço. Rever essas conclusões exigiria novo exame do auto de leilão, das propostas, dos comprovantes de depósito e do próprio edital, o que a Súmula 7/STJ veda. Subsistem, ainda, os fundamentos relativos ao art. 805 do Código de Processo Civil e à prejudicialidade do dissídio, não impugnados nas razões do agravo interno, na forma do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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