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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.207.606

Manutenção da decisão recorrida

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO SE PODE CONFUNDIR DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de não fazer objetivando a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados por meio do procedimento de desconto em folha referente a processo administrativo. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada julgando improcedente o pedido inicial.

II - Preliminarmente, cumpre salientar que não se trata de hipótese de sobrestamento do presente feito, uma vez que, por meio de decisão proferida nos autos dos Recursos Especiais n. 2.125.888/RJ, 2.162.088/RJ, 2.149.902/RJ e 2.162.715/RJ, sob a relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, da Primeira Turma, publicada no DJEN de 23/06/2025, foi rejeitada a afetação dos referidos recursos como representativos da controvérsia, para fins de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos.

III - No que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.

IV - Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.

V - Verifica-se que os arts. 54, §2º, da Lei n. 9.784/1999; 46 da Lei n. 8.112/1990; 202, I e 206, §3º, V, do Código Civil; 10 do Decreto n. 20.910/1932; e 68 da Lei n. 9.787/1999 não foram apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 211/STJ.

VI - Acrescente-se que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto à tese invocada pela parte recorrente, que, entretanto, não é debatida pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018.

VII - Ainda que ultrapassado o referido óbice, constata-se que para afastar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se as circunstâncias dos autos são suficientes para modificar a conclusão do acórdão, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: REsp 148.058/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 11/3/2025.

VIII - Registre-se, outrossim, que os mesmos óbices sumulares inviabilizam o conhecimento do recurso, pela divergência jurisprudencial.

IX - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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