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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 77.163

Impugnação genérica: inadequação da via eleita

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo o não conhecimento do writ por inadequação da via eleita.

2. Sustenta a parte agravante o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso, afirmando a ocorrência de nulidade contratual decorrente de suposto conflito de interesses entre advogado e cliente interditado.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ciência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se o mandado de segurança é cabível contra decisão judicial passível de recurso próprio e se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Nos termos do art. 105, II, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, quando denegatória a decisão. O prazo recursal é de 15 dias, conforme os arts. 1.028 c/c 1.003, §5º, do CPC.

6. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal, salvo em hipóteses de manifesta teratologia ou ilegalidade (Súmula 267/STF; AgInt no RMS n. 63.307/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022).

7. A decisão impugnada, proferida em ação judicial, foi devidamente fundamentada, não se verificando vício, omissão ou ilegalidade flagrante capaz de justificar o cabimento do mandado de segurança.

8. A alegada nulidade do contrato de honorários, fundada em suposto conflito de interesses, constitui matéria de natureza jurisdicional, a ser deduzida por meio da via processual adequada, e não em sede de mandado de segurança.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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