STJEDcl no REsp 2.236.191
Contradição: omissão
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Contradição
- Omissão
- Intuito infringente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Ao contrário do alegado pela embargante, não houve nenhuma contradição ou omissão, porquanto devidamente reconhecida a responsabilidade civil objetiva, observados os Temas Repetitivos 436 e 680 e a devida apreciação da caracterização do dano ambiental, com a consideração acerca dos conceitos de impacto e de dano ambiental. Além disso, a fundamentação reconheceu a aplicabilidade das conclusões do REsp nº 2.238.459/RO ao presente caso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.