STJAgInt no REsp 2.216.324
Ausência de apontamento dos dispositivos legais alvo de interpretação divergente
Relator(a): Daniela Teixeira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ALVO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno reúne argumentos jurídicos idôneos a afastar os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a deficiência de fundamentação do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte agravante não apontou, de maneira clara, quais os dispositivos legais teriam sido alvo de interpretação divergente pela corte de origem.
4. O Recurso Especial interposto com fulcro na "alínea" "c" do art. 105, III da CRFB/88 visa aquilatar decisão que der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.