STJAREsp 2.991.224
Prazo decadencial: termo inicial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Prazo decadencial
- Termo inicial
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Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. QUESTÃO CUJA ANÁLISE FOI POSTERGADA PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelos donatários, ora insurgentes, o qual foi provido pelo Tribunal estadual apenas para assegurar que a discussão sobre o prazo decadencial incidente sobre a ação anulatória de doação seja realizada após a instrução processual, oportunidade em que poderá ser comprovada a existência da alegada coação sob o doador, e por quanto tempo ela teria durado.
2. Tendo sido a questão relativa ao prazo decadencial analisada apenas em cognição perfunctória, não exauriente, própria desta fase inicial do processo, deve a parte recorrente aguardar o julgamento definitivo da matéria, com a prolação da sentença e interposição dos recursos cabíveis, quando, então, toda a matéria de mérito poderá ser suscitada pela via do especial.
3. Ademais, verifica-se que a solução dada ao caso decorreu da análise dos elementos fáticos da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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