Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.016.650

Alegação de ofensa aos arts. 1.196 e 1.210 do código civil

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Alegação de ofensa aos arts. 1.196 e 1.210 do código civil
  • Pretensão fundada no domínio
  • Via inadequada
  • Necessidade de comprovação da posse anterior e do esbulho
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.196 E 1.210 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO FUNDADA NO DOMÍNIO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A ação de reintegração de po sse possui como requisito basilar a comprovação de que o autor exercia a posse fática sobre o bem e a perdeu em virtude de esbulho praticado por outrem (art. 561 do CPC). Caso a pretensão de retomada do imóvel seja fundamentada exclusivamente no título de propriedade (domínio), sem o exercício de posse anterior, a via processual adequada é a ação petitória, e não a possessória.

2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos probatórios, consignou que a parte recorrente não comprovou a posse anterior sobre o imóvel, tendo adquirido apenas a propriedade em momento posterior ao suposto esbulho. Concluiu-se, assim, pela inadequação da via eleita, visto que jamais houve o exercício de posse direta a ser reintegrada.

3. A revisão da conclusão do Tribunal estadual acerca da ausência de posse anterior e da inadequação da via eleita demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também na alínea "c" do permissivo constitucional, dada a impossibilidade de se realizar o cotejo analítico diante da disparidade das situações fáticas.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.