STJAgInt no REsp 2.244.095
Prescrição intercorrente: premissas fáticas adotadas na origem
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Prescrição intercorrente
- Premissas fáticas adotadas na origem
- Impossibilidade de revisão
- Óbice da súmula 7/STJ
- Interrupção da prescrição intercorrente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREMISSA JURÍDICA FIRMADA NA ORIGEM EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPACHO QUE INTIMA O ADMINISTRADO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6), no exame da controvérsia, rejeitou a tese recursal, com apoio na premissa jurídica de que o despacho que intima o administrado para alegações finais tem aptidão para interromper a prescrição intercorrente. Tal conclusão está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à matéria, incidindo, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ. Precedentes.
2. Ademais, os marcos temporais balizados na origem para análise da prescrição intercorrente são insuscetíveis de revisão pela via do apelo especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.