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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.272.291

Peculato-desvio: prescrição

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Peculato-desvio
  • Prescrição
  • Inovação recursal
  • Alegada omissão
  • Impossibilidade
  • Impugnação atinente aos embargos de declaração

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ATINENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3 PELA PRÁTICA DE 15 INFRAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O pedido de reconhecimento da prescrição constitui inovação recursal, pois não foi deduzido nas razões do recurso especial, no agravo em recurso especial, nem nas contrarrazões de apelação, sendo vedada sua apresentação no agravo regimental em razão da preclusão consumativa.

2. O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código de Processo Penal, são os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental com o intuito de alegar supostas omissões e contradições do decisum agravado revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgRg no AREsp n. 2.001.304/MG, desta Relatoria, DJe 29/4/2022.)

3. A configuração do dolo específico no crime de peculato-desvio exige exame do conjunto probatório, sendo vedada sua rediscussão em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

4. A fração de aumento na continuidade delitiva deve ser graduada conforme o número de infrações, nos termos da Súmula 659/STJ, sendo 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais. No caso, a prática de 15 infrações justifica o aumento na fração de 2/3.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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