STJAgInt no AREsp 3.093.341
Preparo: ausência de comprovação no ato de interposição
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo
- Ausência de comprovação no ato de interposição
- Custas locais
- Reiteração de documentos sem a guia do tribunal estadual
- Deserção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. CUSTAS LOCAIS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NA FORMA SIMPLES (ART. 1.007, § 2º, DO CPC). REITERAÇÃO DE DOCUMENTOS SEM A GUIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por preparo irregular, diante da falta de comprovação das custas locais.
2. O objetivo recursal é decidir se a comprovação posterior do preparo seria bastante e se a Súmula n. 187 do STJ se aplicaria apenas a hipóteses de ausência total de pagamento.
3. O preparo deve ser comprovado no momento da interposição, abrangendo as custas federais e locais, sob pena de deserção; intimada a regularizar na forma simples (art. 1.007, § 2º, do CPC), a parte deve juntar os comprovantes corretos, sendo inviável a comprovação tardia, conforme a orientação consolidada e a Súmula 187 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.