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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.929.840

Ausência de procuração nos autos no momento da interposição do recurso

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Ausência de procuração nos autos no momento da interposição do recurso
  • Juntada posterior
  • Impossibilidade de suprimento do vício

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso, nos termos da Súmula n. 115 do STJ.

2. O agravante alega que já existia procuração válida nos autos da execução penal desde 2017, de modo que a juntada de nova procuração em 2025 não deveria invalidar a representação anterior.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso especial pode suprir o vício de representação processual, afastando a incidência da Súmula 115 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regularização da representação processual somente é válida quando a outorga de poderes ao advogado é anterior à interposição do recurso.

5. No caso, a procuração apresentada pelo agravante possui data posterior à interposição do recurso especial, o que não supre o vício de representação processual.

6. A ausência de procuração nos autos, não sanada com documento datado anteriormente ao recurso, implica a inexistência do ato processual, conforme prevê a Súmula 115 do STJ.

7. Assim, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o vício não pode ser suprido em momento posterior, sob pena de violação da segurança jurídica e da preclusão temporal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso. 2. A juntada de procuração ou substabelecimento após o decurso do prazo conferido, não supre o vício de representação processual, atraindo a incidência da Súmula 115 do STJ. ".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76 e 932 .

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.480.596/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.849.942/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/5/2025.

Tese

"1. A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso. 2. A juntada de procuração ou substabelecimento após o decurso do prazo conferido, não supre o vício de representação processual, atraindo a incidência da Súmula 115 do STJ. ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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