STJAgInt no AREsp 3.044.532
Rompimento da barragem do fundão: valor dos danos morais
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rompimento da barragem do fundão
- Valor dos danos morais
- Proporcionalidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO. VALOR DOS DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade, o que não se evidencia no caso em tela.
2. No caso, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado a título de danos morais não se revela irrisório ou desproporcional, ante o reconhecimento pelas instâncias ordinárias da lesão a direito extrapatrimonial, advindo do rompimento da barragem do fundão, onde residia a sua genitora.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.