STJEDcl no AgInt no REsp 2.115.258
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC; ausência de prequestionamento do art. 7º da Lei n. 6.729/1979 (Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ); incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de cabimento de sustentação oral em agravo de instrumento; vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ); e aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF quanto ao dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao afastamento da preclusão com base no REsp n. 2.107.806/MT e no Tema n. 706/STJ sobre revisão de astreintes; (ii) saber se há omissão sobre a ampliação do escopo da obrigação em 2022, com imposição de fornecimento de 316 motocicletas, distinta da decisão de 2019; (iii) saber se foi omitida a análise de elementos dos acórdãos estaduais que indicariam ausência de preclusão, como a média histórica de 180 motocicletas e a natureza pontual da recomposição de estoque; (iv) saber se há omissão relativa ao cerceamento de defesa pela negativa de sustentação oral no agravo de instrumento, à luz do art. 937 do CPC; (v) e saber se há omissão quanto ao prequestionamento do art. 7º, I, II, III e § 3º, da Lei n. 6.729/1979.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre preclusão e revisão de astreintes, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria e consignou a impossibilidade de reexame por depender de fatos e provas.
5. A tese de cerceamento de defesa por negativa de sustentação oral foi apreciada e rejeitada por não versar a decisão então agravada sobre tutela provisória de urgência ou de evidência, conforme o art. 937 do CPC e a orientação desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ).
6. O prequestionamento do art. 7º da Lei n. 6.729/1979 foi expressamente tratado, mantendo-se a conclusão de ausência de debate prévio e a inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto) sem violação do art. 1.022 do CPC.
7. A alegada ampliação do escopo da obrigação foi examinada sob a ótica da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. Os embargos têm natureza integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 937, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.