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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.876.934

Rescisão de contrato: reintegração de posse

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Rescisão de contrato
  • Reintegração de posse
  • Perdas e danos
  • Erro material
  • Omissão
  • Obscuridade

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, reconheceu a inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicou a Súmula n. 7 do STJ, em razão da suficiência da fundamentação e da necessidade de reexame de provas, incabível em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve erro material na descrição do objeto da controvérsia ao focar em rescisão contratual e taxa de fruição em vez de usucapião constitucional urbana sobre 250 m²; (ii) saber se há omissão quanto ao exame da negativa de prestação jurisdicional nos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela falta de cotejo com as teses do agravo interno, de indicação dos trechos do acórdão estadual e de análise da relevância das teses para eventual modificação do resultado; (iii) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sem explicitação das razões de revolvimento probatório e quanto à impossibilidade de revaloração de fatos; e (iv) saber se há contradição entre a afirmação de fundamentação suficiente e a não correção do suposto erro material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Os embargos têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, evidenciando mero inconformismo da parte.

5. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado 2. Os embargos têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, evidenciando mero inconformismo da parte."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado 2. Os embargos têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, evidenciando mero inconformismo da parte."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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