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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.537.359

Omissões e contradição: não ocorrência quanto ao afastamento da súmula 7/STJ e à fungibilidade recursal

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissões e contradição
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
  • Finalidade de prequestionamento
  • Ilegitimidade
  • Deficiência de fundamentação
  • Efeito suspensivo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA QUANTO AO AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ E À FUNGIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. ILEGITIMIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA AFASTAR A MULTA.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar aclaratórios anteriores em agravo em recurso especial, manteve o óbice da Súmula 7/STJ, preservou a fungibilidade recursal aplicada na origem e corrigiu majoração indevida de honorários recursais.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ; (ii) há omissão sobre ilegitimidade das partes; (iii) há omissão sobre a exclusão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iv) há omissão quanto ao prequestionamento (art. 1.025 do CPC); (v) há omissão sobre o efeito suspensivo (art. 1.026, § 1º, do CPC); (vi) há contradição na aplicação da fungibilidade recursal; (vii) é necessário esclarecer o alcance do decote dos honorários recursais.

3. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento para afastamento de óbice sumular, inexistindo omissão ou contradição interna quando o acórdão enfrenta a matéria e conclui pela necessidade de reexame fático para superar a Súmula 7/STJ; mantida a fungibilidade recursal diante de dúvida objetiva, ausente erro grosseiro.

4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é afastada quando os embargos declaratórios têm finalidade de prequestionamento, nos termos da Súmula 98/STJ.

5. Ilegitimidade não conhecida por deficiência de fundamentação nas razões, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

6. O pedido de efeito suspensivo perde o objeto diante do afastamento da penalidade.

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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