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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.302.894

Danos morais C/C direito de resposta: negativa de prestação jurisdicional e irrisoriedade do quantum

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Danos morais C/C direito de resposta
  • Negativa de prestação jurisdicional e irrisoriedade do quantum

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS C/C DIREITO DE RESPOSTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E IRRISORIEDADE DO QUANTUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao restabelecimento do quantum indenizatório.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais c/c exercício do direito de resposta, em razão de ofensas à honra veiculadas em blog, redes sociais e programas de TV.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou indenizações por danos morais em R$ 181.000,00; em R$ 200.000,00, solidariamente; e, em ação conexa, R$ 20.000,00, solidariamente.

4. A Corte de origem reduziu em 85% os valores arbitrados por ato ofensivo e manteve juros de mora desde cada evento danoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição interna e negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a redução de 85% gerou irrisoriedade, com violação ao art. 944 do Código Civil; e (iii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração de fatos incontroversos e hipótese de irrisoriedade apta a mitigar o óbice.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e coerente as questões suscitadas.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da extensão do dano e da proporcionalidade do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias.

8. Não há hipótese excepcional de irrisoriedade apta a mitigar o óbice sumular, pois os valores remanescentes se adequam aos parâmetros usualmente adotados, considerada a efetiva publicação de direito de resposta.

9. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil é incabível, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois as questões foram enfrentadas de forma suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum indenizatório, que demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. Não se configura irrisoriedade apta a afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.021, §4º e 1.022; CC, art. 944

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois as questões foram enfrentadas de forma suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum indenizatório, que demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. Não se configura irrisoriedade apta a afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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