STJAgInt no REsp 2.225.412
Deficiência de fundamentação: interpretação contratual e reexame de provas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Interpretação contratual e reexame de provas
- Óbices das súmulas 5/STJ, 7/STJ, 282/STF, 356/STF e 284/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ, 282/STF, 356/STF E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda originária que discute a validade de cláusula de fidelidade e a cobrança de multa por rescisão antecipada em contrato de plano de saúde, tidas como abusivas nas instâncias ordinárias, com declaração de inexigibilidade da multa.
2. O Tribunal estadual afastou alegações de advocacia predatória, reconhecendo a validade de procuração específica e a pertinência material do pleito, e julgou abusivas cláusulas de fidelidade e de aviso prévio, o que, segundo a decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento, deficiência das razões e necessidade de interpretação contratual e revolvimento do acervo fático-probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide a exigência de prequestionamento, expresso ou implícito, dos dispositivos indicados como violados, quando não houve oposição de embargos de declaração nem enfrentamento pelo acórdão recorrido; (ii) a deficiência das razões recursais impedem o conhecimento do recurso especial e; (iii) a análise pretendida demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. Constatou-se a ausência de prequestionamento dos arts. 421, 422 e 451 do Código Civil e dos arts. 80, 81, 139 e 485 do CPC, pois o conteúdo normativo não foi objeto de deliberação pela Corte de origem e não foram opostos embargos de declaração, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF; o prequestionamento implícito não se configurou.
5. As razões do recurso especial revelaram-se genéricas e deficientes, sem demonstração clara e analítica da contrariedade aos dispositivos invocados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF e impedindo o conhecimento do apelo excepcional.
6. O acolhimento da pretensão demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ, o que obsta, inclusive, o exame por divergência jurisprudencial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.