STJEDcl no REsp 1.884.990
Hipóteses do art. 1.022 do CPC: não verificação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Hipóteses do art. 1.022 do CPC
- Não verificação
- Pretensão meramente infringente que não autoriza aclaratórios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE QUE NÃO AUTORIZA ACLARATÓRIOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, a teor do art. 322, § 2º, do CPC e que, se a resolução do objeto pretendido na inicial, em verdade, volta-se à anulação de deliberações tomadas em assembleia-geral, sob esta ótica deve ser analisado.
3. O acórdão embargado frisou ainda que o julgamento nele expressado não contém análise de mérito quanto ao pedido de anulação de assembleia-geral e que apenas estava a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que dê seguimento ao julgamento e adentre no mérito, ressalvada a observância de eventual óbice diverso da "falta de pedido de anulação".
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.