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Jurisprudências

STFRcl 69.393 AgR

Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, para julgar procedente a reclamação, cassar o acórdão reclamado e determinar outro seja proferido, em observância ao Tema 784 da repercussão geral. Ademais, a Turma deixou de fixar honorários sucumbenciais, por serem incabíveis, conforme a jurisprudência deste Supremo Tribunal, tudo nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia, Redatora para o acórdão, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, Relator, e Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 837.311-RG, TEMA 784: ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA PRIMEIRA TURMA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E DA UNIFORMIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.

Decisão

Após o voto do Ministro Cristiano Zanin, Relator, que negava provimento ao agravo regimental, com majoração em 10% dos honorários advocatícios anteriormente fixados (art. 85, § 11, do CPC), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Votou antecipadamente a Ministra Cármen Lúcia, que divergiu do Ministro Relator, para dar provimento ao agravo regimental, para julgar procedente a reclamação, cassar o acórdão reclamado e determinar outro seja proferido, em observância ao Tema 784 da repercussão geral, deixando de fixar honorários sucumbenciais, por serem incabíveis, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (Rcl 31.510-AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 26.9.2019). Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.

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