STJAgRg na PET no RHC 209.912
Exaurimento da jurisdição em virtude de trânsito em julgado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Exaurimento da jurisdição em virtude de trânsito em julgado
- Inércia defensiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM RHC. PETIÇÃO INCIDENTAL. NÃO CONHECIMENTO. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO EM VIRTUDE DE TRÂNSITO EM JULGADO. INÉRCIA DEFENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada foi mantida na íntegra, pois não há como conhecer da petição, uma vez que a jurisdição desta Corte já se encontra exaurida em razão de decisão terminativa proferida em 25/3/2025, com trânsito em julgado certificado em 15/4/2025, reforçada pela certificação de trânsito em julgado no AEREsp 2.415.816 em 11/4/2025.
2. A alegação de ilegalidade superveniente por ausência de reavaliação periódica da custódia não afasta o exaurimento da jurisdição. A defesa permaneceu inerte por aproximadamente um ano, sem trazer documentos que demonstrem provocação tempestiva.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.