STJEDcl no AgInt no AREsp 2.805.239
Penhora de valores em caderneta de poupança: omissão configurada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Penhora de valores em caderneta de poupança
- Omissão configurada
- Efeitos infringentes
- Anulação do julgado e devolução dos autos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA. TEMA REPETITIVO Nº 1.285/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DO JULGADO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discutia a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em conta poupança e o deferimento da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar a afetação da controvérsia ao Tema Repetitivo nº 1.285 do STJ, com determinação de suspensão dos processos que versem sobre a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos em conta poupança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive quando o julgado deixa de enfrentar questão relevante para o deslinde da controvérsia.
4. A controvérsia dos autos coincide com a matéria afetada ao Tema Repetitivo nº 1.285 do STJ, que trata da possibilidade de penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em conta bancária ou poupança.
5. A afetação do tema repetitivo com determinação de suspensão impõe a observância dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, devendo o feito aguardar a definição da tese vinculante ou ser submetido a juízo de retratação.
6. A ausência de consideração desse fato configura omissão relevante, apta a justificar o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
7. O reconhecimento da omissão impõe a anulação do acórdão embargado e a devolução dos autos ao tribunal de origem para aplicação do rito dos recursos repetitivos.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.