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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.143.559

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da impossibilidade de conhecimento do dissídio pela mesma questão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o reenquadramento jurídico da mora de 30% constitui matéria de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; (ii) saber se o dissídio pela alínea c poderia ser apreciado sem "contaminação" pela Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto à consideração da incontroversia do percentual de 30% fixado pelo tribunal de origem; (iv) saber se há contradição entre a fixação de tese sobre adimplemento substancial e a negativa de conhecimento por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se houve omissão quanto ao precedente AREsp n. 2.790.567/RJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre o reenquadramento jurídico da mora, pois o acórdão embargado afirmou a necessidade de exame fático-qualitativo do cumprimento e da extensão da mora, aplicando a Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexiste omissão quanto ao dissídio pela alínea c, porque se assentou que o óbice fático aplicado à alínea a impede o conhecimento do recurso especial por divergência sobre a mesma questão.

6. Não há omissão relativa à incontroversia do percentual de 30%, uma vez que o acórdão reproduziu as premissas fáticas fixadas e afastou o reexame à luz da Súmula n. 7 do STJ.

7. Não se verifica contradição entre a explicitação dos critérios jurídicos do adimplemento substancial e o não conhecimento do recurso por óbice sumular, pois a fundamentação é compatível com o dispositivo.

8. Afasta-se a alegada omissão quanto ao AREsp n. 2.790.567/RJ, porque o óbice da Súmula n. 7 do STJ torna desnecessária a análise individualizada do precedente na via da alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afirma a imprescindibilidade do exame fático-qualitativo da mora e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente o óbice ao dissídio pela alínea c decorrente da mesma questão já obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto ao percentual de 30% quando o acórdão embargado reproduz as premissas fáticas e afasta seu reexame por óbice sumular. 4. Não há contradição entre a exposição dos critérios jurídicos do adimplemento substancial e o não conhecimento do recurso por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto ao precedente específico quando o óbice sumular afasta a análise individualizada da divergência."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado afirma a imprescindibilidade do exame fático-qualitativo da mora e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente o óbice ao dissídio pela alínea c decorrente da mesma questão já obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto ao percentual de 30% quando o acórdão embargado reproduz as premissas fáticas e afasta seu reexame por óbice sumular. 4. Não há contradição entre a exposição dos critérios jurídicos do adimplemento substancial e o não conhecimento do recurso por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto ao precedente específico quando o óbice sumular afasta a análise individualizada da divergência."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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