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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.122.657

Prescrição direta e demora na citação

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Prescrição direta e demora na citação

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA E DEMORA NA CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, bem como da aplicação da Súmula n. 106 do STJ, com fundamento na ausência de desídia do autor e na demora inerente aos mecanismos da Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à qualificação jurídica da controvérsia como exclusivamente normativa, envolvendo a interpretação do art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC e do art. 206, § 5º, I, do CPC, e a delimitação do alcance da Súmula n. 106 do STJ; (ii) saber se há omissão sobre a tese de que a ausência de citação válida dentro do prazo prescricional impediria a interrupção da prescrição, não podendo diligências infrutíferas ser equiparadas à demora imputável ao serviço judiciário; (iii) saber se há omissão na fundamentação para a incidência simultânea das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nas contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão quanto à qualificação normativa da controvérsia, porque o acórdão embargado examinou a matéria à luz da jurisprudência desta Corte, assentando que a interrupção da prescrição, retroativa à propositura da ação, somente se afasta por desídia exclusiva do autor, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

5. Não há omissão sobre a delimitação da Súmula n. 106 do STJ nem sobre a tese de diligências infrutíferas, pois o acórdão fundamentou a incidência da súmula na ausência de desídia e na demora inerente à máquina judiciária, sendo inviável a revisão desse ponto em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

6. Não se verifica omissão na incidência simultânea das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, uma vez que a primeira impede o revolvimento fático e a segunda confirma a orientação desta Corte; a pretensa divergência resta prejudicada.

7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na ausência de intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a qualificação normativa da controvérsia e aplica a orientação sobre interrupção da prescrição, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não existe omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a incidência da Súmula n. 106 do STJ e a inviabilidade de revolvimento fático, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão na fundamentação da incidência conjunta das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, com o dissídio prejudicado. 4. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 240 §§ 1º, 2º e 3º, 206 § 5º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 106; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, REsp n. 2.180.004/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.705.696/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.758/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.534.743/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a qualificação normativa da controvérsia e aplica a orientação sobre interrupção da prescrição, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não existe omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a incidência da Súmula n. 106 do STJ e a inviabilidade de revolvimento fático, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão na fundamentação da incidência conjunta das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, com o dissídio prejudicado. 4. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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