STJAREsp 2.718.997
Execução de título extrajudicial: alongamento de dívida rural
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Execução de título extrajudicial
- Alongamento de dívida rural
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, ausência de vulneração ao art. 5, I, da Lei n. 9.138/1995, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na execução de título extrajudicial, que manteve a possibilidade de penhora de imóvel dado em hipoteca e indeferiu o alongamento da dívida por ausência de requisitos.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo os fundamentos sobre a penhorabilidade do imóvel hipotecado e a inexistência dos pressupostos para o alongamento da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido, à luz do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 5, I, da Lei n. 9.138/1995 quanto ao direito ao alongamento da dívida rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o Tribunal estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos relevantes, assentando a ausência de pressupostos para o alongamento e a prorrogação já realizada.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reconhecer o direito ao alongamento da dívida, pois a reforma demandaria reexame de fatos e provas do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta as questões necessárias ao deslinde, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do indeferimento do alongamento da dívida rural, por envolver reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11; Lei n. 9.138/1995, art. 5, I; Constituição Federal, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023.
Tese
"1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta as questões necessárias ao deslinde, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do indeferimento do alongamento da dívida rural, por envolver reexame de provas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.